Como já divulgado, a decisão da STF considerando inconstitucional a contribuição de 2,1% (dois e um décimo por cento), incidente sobre o valor bruto do produto agropecuário comercializado, possibilita ao produtor rural obter, em devolução, tudo aquilo que foi recolhido pessoalmente ou através do adquirente, sub-rogado nas obrigações, após a retenção dos respectivos valores. Estas contribuições são substitutivas àquelas incidentes sobre a folha de salários dos empregados rurais.
A decisão não atinge o produtor rural-segurado especial, por exercer atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. A contribuição deste produtor rural, embora também com as mesmas alíquotas e incidentes sobre o valor bruto da comercialização agropecuária, tem como objetivo o custeio dos benefícios (aposentadoria, pensões, etc) destinados a todos os membros do conjunto familiar, enquanto que para o empregador rural é, como já nos referimos, substitutiva da folha de salários.
Assim, vamos abordar as possíveis situações que exigem atenção do produtor rural.
A primeira situação é daquele produtor rural (ou a esposa) que está aposentado na condição de Segurado Especial, por ter comprovado que exercia atividade rural, sem empregados, utilizando apenas o trabalho de familiares. Ao solicitar a devolução dos valores das contribuições recolhidas ou retidas pelo adquirente, terá seu pedido negado pelo fato de, sendo segurado especial, não ter direito a mesma. Vamos considerar que este produtor, ao fundamentar seu pedido de restituição declare que utilizava empregado. Esta afirmação poderá levar ao cancelamento da aposentadoria e ainda ser responsabilizado por crime de falsidade ideológica, juntamente com a entidade sindical que confirmou o trabalho em regime de economia familiar. Também permitirá ao INSS solicitar a devolução dos valores recebidos indevidamente como aposentado, além de possível ação fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, considerando a utilização de empregado sem o devido cumprimento das obrigações trabalhistas.
A segunda é quando o produtor rural for se habilitar a restituição das contribuições recolhidas nos últimos cinco anos. Como a decisão do STF atinge apenas os produtores-empregadores, será exigida a comprovação desta qualidade de segurado, e não estando ainda contribuindo na qualidade de contribuinte individual, deverá regularizar as contribuições relativas ao período, ficando assim protegido para futura aposentadoria ou auxílios concedidos pelo INSS.
Uma terceira situação poderá ocorrer envolvendo produtor que, após a entrada em vigor da Lei.11.718,de 20 de junho de 2008, passou a ser enquadrado como empregador por possuir área de terra superior a 4 (quatro módulos fiscais), embora o trabalho rural ser executado sem empregados e em regime de economia familiar. Assim, tendo comercializado produto agropecuário, após 20 de junho de 2008, com a incidência de contribuição sobre o valor bruto, terá direito a restituição. Agora, aqueles com área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, utilizando mão de obra temporária no limite estabelecido no art. 12, § 8 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com as alterações da Lei nº 11.718/1008, considerados segurados especiais, não terão direito a restituição a vista da decisão do STF.
Chamamos atenção para esta terceira situação, tendo em vista que, o produtor considerado empregador apenas pela extensão da área territorial, não tem a contribuição incidente sobre o valor bruto da comercialização agropecuária, substitutiva da folha de salários justamente por não utilizar empregados.Enquanto o considerado segurado especial por possuir área de terra igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, e utilizando empregados temporários tem a contribuição incidente sobre os salários como se fosse substitutiva, embora a contribuição de 2,1% (dois e um décimo por cento) incidente sobre o valor bruto da produção agropecuária comercializada (art.195,§ 8º da CF). Temos aqui, como no jargão jurídico, um verdadeiro “imbróglio”.
A confusão provocada pela decisão do STF é tamanha, que alguns produtores rurais, de acordo com os adquirentes, pessoas jurídicas, não estão recolhendo as respectivas contribuições-substitutivas, sem amparo em medida liminar, sujeitamdo-se ao risco de pesadas autuações.
O que deve ocorrer é a propositura de ação individual, preferencialmente pelo produtor rural, contribuinte direto, objetivando deixar de recolher a contribuição, mediante depósito em juízo do valor devido, até que se torne definitiva a decisão em seu processo.
Concluindo lembramos que, ao cessar definitivamente a contribuição incidente sobre o valor bruto da comercialização agropecuária, ela será substituída pelas definidas no art. 22, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social.
João Candido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social







