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Qui, 15 de Setembro de 2011 17:39

Artigo de João Candido Oliveira Neto - O EMPREGADOR TERÁ QUE PROVAR QUE O TRABALHO NÃO GEROU DOENÇA Destaque

Escrito por João Candido de Oliveira Neto
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A partir do mês de abril de 2007, passou a vigorar o nexo técnico epidemiológico como um dos critérios para a concessão pelo INSS de benefício acidentário, conforme lei n° 11.430, de 26 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto n° 6.042, de 13 de fevereiro de 2007 e Instrução Normativa n° 16, de 27 de março de 2007.


Assim está disposto no art.21-A da Lei n° 8.213/91, inserido pela lei n°11.430:-

 Art.21ª -  A Perícia Médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade, quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade alencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

 

§ 1° A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2° A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

 

Verifica-se portanto, que o nexo epidemiológico entre o trabalho e a doença poderá ser aplicado por presunção, o que deve motivar a criação de políticas diferentes nas empresas.

Quanto ao empregador rural, equiparado a empresa pelas leis nºs 8.213 e 8213/91, respectivamente, de Custeio e Benefício da Previdência Social, os complicadores são maiores considerando as características próprias das atividades desenvolvidas dentro de uma propriedade rural.

Também as dificuldades de organização administrativa na área de recursos humanos, poderão acarretar despesas decorrentes da falta de recursos para a contestação instruída com documentação adequada e suficiente. Com o reconhecimento de acidente do trabalho estará o empregado garantido com a estabilidade de 12 meses, obrigando o empregador do recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS) relativo ao período de afastamento, além de ocorrer a possibilidade de indenização

ao INSS pelas despesas efetuadas com o trabalhador( o custo dos primeiros 15 dias de afastamento, porque depois quem arca é o empregador, se o INSS comprovar culpa do mesmo.(artigos 121 e 122 da Lei n° 8.213/91).

Haverá casos em que não existirá duvidas sobre a ocorrência do acidente de trabalho. Más haverá situações em que o trabalho não contribuiu para a doença. Por exemplo: è o caso de quem adquiriu a doença assintomática ou degenerativa no emprego anterior, ou que nos fim de semana participa de conjunto musical em eventos festivos, ficando exposto a elevados graus de decibéis; sendo tratorista na propriedade alega deficiência auditiva causada pelo excesso de ruído dos motores da máquina. Poderíamos discorrer sobre outras situações que deixam o empregador exposto a má fé do empregado.

Como a medicina, na maioria dos casos, tem dificuldades em dectar a origem da doença, o empregador deve conhecer o trabalhador antecedendo a formalização do contrato de trabalho. Se o trabalhador, principalmente o rural, alegar problemas de saúde relacionados com a atividade de aplicador de defensivo agrícola, e assim a presunção do nexo epidemiológico, poderá ser contestado pelo empregador, com os argumentos de que sua atividade não implica em estar em contato com estes agentes nocivos. Para isto poderá ser utilizado O Perfil Profissiográfico Previdenciário. Também o cumprimento das Normas Reguladoras do Trabalho Rural (NR 31) poderá auxiliar. Exemplo é o equipamento de proteção individual –EPI e sua fiscalização de uso. Outro instrumento importante

é os exames médicos periódicos e o admissional detalhado.

Relacionamos alguns meios que podem ser utilizados para instruir o pedido de contestação do Nexo Técnico Epidemiológico:

 

- Prontuário Clínico Individual;

- Atestado do médico do trabalho;

- Exames admissionais, seqüenciais e demissionais;

- Exames de retorno ao trabalho, mudança de função complementares;

- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);

- Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT);

- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTTCAT);

- Laudos Técnicos que constem de reclamações trabalhistas;

- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT);

- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

- Percepção de adicional trabalhista;

- Ficha de Acidente do Trabalho;

- Atos da CIPA;

- Indenização trabalhista obtida na justiça;

- Avaliações clínicas;

- Atestado de Saúde Ocupacional (ASO);

- Tratamentos no ambulatório da empresa ou do SUS;

- Mapeamento de sinistros;

- Gerenciamento de Riscos.

 

Os documentos relacionados poderão ser adequados de acordo com a apresentação dos fatos. Vemos o Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, como instrumentos importantes a serem utilizados pelos empregadores rurais para a contestação do Laudo Técnico Epidemiológico.  Embora o Perfil Profissiográfico (PPP) tenha sido implantado para ser utilizado nas situações da aposentadoria especial, ele é solicitado pela Perícia Médica também nos pedidos de Auxilio Doença não envolvendo acidente do trabalho. Ele propicia à perícia médica do INSS informações pormenorizada sobre o ambiente operacional e as condições de trabalho, controle do exercício laboral, troca de informações sobre as doenças ocupacionais, supervisão da aplicação das normas legais regulamentadoras da saúde, medicina e segurança do trabalho.

Vê-se portanto que está ficando cada vez mais necessária a organização do estabelecimento rural (propriedade produtiva), não só em outros setores más também nesta área da previdência social, onde observa-se co-relação com as obrigações contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.

Concluindo, devemos registrar a importância dos Sindicatos Rurais como instrumento de auxílio aos produtores-empregadores rurais neste momento, considerando que os mesmos não terão, na sua maioria, condições para atender estas novas obrigações sem auxílio. Desprovidos dos recursos disponíveis no segmento produtivo urbano, terão que contar com as entidades sindicais para a organização e encaminhamento das situações que envolvam o Perfil Profissiográfico Previdenciário e Nexo Técnico Epidemiológico.

 

João Candido de Oliveira Neto

Consultor de Previdência Social

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Última modificação em Qui, 15 de Setembro de 2011 17:49

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