A nova expectativa de vida do brasileiro, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE altera o Fator Previdenciário, usado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição. A nova tabela incidirá nas aposentadorias requeridas a partir de 1º de dezembro, pois de acordo com a lei, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado do INSS na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário.
Na nova tabela, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de agora, terá que contribuir por mais de 41 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento antes do dia 1º de dezembro. Outro segurado com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição deverá contribuir por mais 48 dias para manter o valor.
As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida cresce a cada ano. Dessa forma um segurado aos 60 anos de idade tinha uma sobrevida de 21,3 anos em 2009, contra 21,2 anos em 2008. Por estas projeções, a expectativa de vida ao nascer subiu de 72,9 anos de idade para 73,2, de 2008 para 2009.
Para as regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que um haverá redução do valor do benefício. Se o fator for maior há acréscimo no valor e, se for igual a um não há alteração.
O Fator é aplicado apenas nas aposentadorias por tempo de contribuição, e nas aposentadorias por idade quando o Fator é maior que um para melhorar/aumentar o valor do benefício.
Assim, alertamos aos que estão próximos de completar 60 anos e pretendem se aposentar por tempo de contribuição, com a utilização da formula do Fator, que por pouquíssimo tempo poderão perder mais de 30% do valor do benefício.
A fórmula para se calcular é a seguinte:
F = Tc x a x [ 1 + Tc x a ]
_____ ______
ES 100
onde: f= fator previdenciário; ES = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Concluindo informamos que a 1ª Vara Federal Previdenciária, em São Paulo, considerou inconstitucional o Fator Previdenciário, por introduzir “elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício”.
Esta decisão é válida apenas para o autor da ação. Outros segurados, no entanto, podem se apoiar na decisão para recorrem também a Justiça. Entretanto cabe ainda recurso por parte do INSS.
No site da Previdência Social – www.previdencia.gov.br, poderá ser obtida a tabela do expectativa de sobrevida.
João Candido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social







